Global Covid-19 Summit |
Código
de Nuremberg
Este documento tornou-se um
marco na história da humanidade: pela primeira vez, estabeleceu-se recomendação
internacional sobre os aspectos éticos envolvidos na pesquisa em seres humanos.
Íntegra:
Tribunal
Internacional de Nuremberg - 1947
1. O consentimento voluntário do ser humano é absolutamente essencial. Isso significa que as pessoas que serão submetidas ao experimento devem ser legalmente capazes de dar consentimento; essas pessoas devem exercer o livre direito de escolha sem qualquer intervenção de elementos de força, fraude, mentira, coação, astúcia ou outra forma de restrição posterior; devem ter conhecimento suficiente do assunto em estudo para tomarem uma decisão. Esse último aspecto exige que sejam explicados às pessoas a natureza, a duração e o propósito do experimento; os métodos segundo os quais será conduzido; as inconveniências e os riscos esperados; os efeitos sobre a saúde ou sobre a pessoa do participante, que eventualmente possam ocorrer, devido à sua participação no experimento. O dever e a responsabilidade de garantir a qualidade do consentimento repousam sobre o pesquisador que inicia ou dirige um experimento ou se compromete nele. São deveres e responsabilidades pessoais que não podem ser delegados a outrem impunemente.
2. O experimento deve ser tal que produza resultados vantajosos para a sociedade, que não possam ser buscados por outros métodos de estudo, mas não podem ser feitos de maneira casuística ou desnecessariamente.
3. O experimento deve ser baseado em resultados de experimentação em animais e no conhecimento da evolução da doença ou outros problemas em estudo; dessa maneira, os resultados já conhecidos justificam a condição do experimento.
4. O experimento deve ser
conduzido de maneira a evitar todo sofrimento e danos desnecessários, quer
físicos, quer materiais.
5. Não deve ser conduzido
qualquer experimento quando existirem razões para acreditar que pode ocorrer
morte ou invalidez permanente; exceto, talvez, quando o próprio médico
pesquisador se submeter ao experimento.
6. O grau de risco aceitável
deve ser limitado pela importância do problema que o pesquisador se propõe a
resolver.
7. Devem ser tomados
cuidados especiais para proteger o participante do experimento de qualquer
possibilidade de dano, invalidez ou morte, mesmo que remota.
8. O experimento deve ser
conduzido apenas por pessoas cientificamente qualificadas.
9. O participante do
experimento deve ter a liberdade de se retirar no decorrer do experimento.
10. O pesquisador deve estar
preparado para suspender os procedimentos experimentais em qualquer estágio, se
ele tiver motivos razoáveis para acreditar que a continuação do experimento
provavelmente causará dano, invalidez ou morte para os participantes.